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Servidores temporários e seus direitos


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Por determinação constitucional e por força dos princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade e transparência, o concurso público é a principal forma de entrada na carreira pública. Entretanto, apesar desta ser a forma primária de contratação de pessoal na administração pública, a Constituição excepcionou duas hipóteses de contratação, quais sejam: as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II); e a corriqueira contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX).


Muito comum na administração pública, os servidores temporários são contratados após um processo seletivo especial, uma forma mais simples que o concurso público. Os setores que mais se utilizam desse expediente são a saúde e a educação. Mesmo a constituição afirmando ser este modelo uma exceção e não regra, em muitos órgãos públicos os temporários são maioria. Em alguns cargos o governo já não faz concurso há muito tempo, apenas se utiliza dos processos seletivos.


Os servidores temporários são prestadores de serviço, sendo submetidos a um regime especial de contratação que poderá ser regido pela Consolidação de Leis Trabalhistas - CLT ou a própria lei estabelecerá o regime jurídico, que poderá prever normas que mais se aproximem do regime estatutário que, inclusive, poderá ter sua aplicação de forma subsidiária. Quando a lei não estabelecer o regime jurídico ou a contratação for de forma irregular, a justiça entende que cabem as regras da CLT, tendo o trabalhador todos os direitos de um contrato celetista.


Os servidores temporários tem direito às férias com o terço constitucional, ao décimo terceiro, repouso semanal remunerado, adicional noturno, insalubridade e periculosidade, licença maternidade, entre outros direitos sociais previstos na Constituição. O que o servidor temporário não tem é a estabilidade, licença prêmio, ou outras licenças específicas de efetivos. Mas isso não significa que o temporário pode ser exonerado a qualquer tempo. Afinal, se a administração pública contratou é porque precisa. Se precisa, não deve exonerar por qualquer motivo.


A exoneração do temporário é possível, claro, mas precisa ser motivada. Os motivos podem ser vários, o servidor pode ter cometido algum erro grave, aquela função não é mais necessária, a administração pública não tem mais recursos para manter aquele serviço ou, simplesmente, acabou o contrato.


Quanto à aposentadoria, os servidores efetivos estatutários são ligados ao regime próprio de previdência. Os empregados públicos, os ocupantes de cargos em comissão e os servidores temporários são vinculados obrigatoriamente ao regime geral, ou seja, ao INSS. Assim, o tempo que o servidor esteve trabalhando de forma temporária na administração pública terá o desconto para o INSS e contará para a aposentadoria pelo regime geral.


Um problema que existe é sobre a licença maternidade. É muito comum a administração pública conceder às servidoras efetivas 180 dias de licença, enquanto para as servidoras temporárias conceder apenas 120 dias. Importante salientar que nem todos os entes da federação alteraram suas leis ampliando esse prazo. Mas naqueles que alteraram para 180 dias, não é possível tratar as temporárias de forma diferente. Neste caso, a justiça tem concedido a ampliação da licença maternidade dos 120 para 180 dias às servidoras temporárias.


Uma outra questão que é recorrente na justiça é sobre o direito ou não do servidor ao FGTS. Servidor efetivo estatutário não tem direito ao FGTS. Os empregados públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista, que são regidos pela CLT, tem esse direito. Os servidores temporários se forem regidos pela CLT também terão este direito, se forem regidos de outra forma definida em lei, não terão direito. Se forem contratados de forma irregular e a justiça tiver este entendimento, será considerado como celetista, tendo, portanto, o direito ao FGTS.


Em reiteradas decisões, os tribunais tem decidido no sentido de estender diversos direitos dos servidores efetivos aos temporários, conforme trecho extraídos de decisão do STF: “A jurisprudência da corte é no sentido de que é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. (RE n.766.127-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18.5.2016)”


Como é possível ver, os servidores temporários tem muitos direitos, mas nem sempre sabem disso. É comum a administração pública tratar efetivos e temporários de forma diferente, onde não deveria. Muitos temporários sofrem ameaças constantes de demissão, recebem carga de trabalho muito além do contratado, são forçados a desviar de função, entre outros desmandos. Por tudo isso, quem se sentir prejudicado de alguma forma, tem o direito de recorrer à justiça.


Rafael Meurer Advogado - OAB/SC 54715

 
 
 

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