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Passei no concurso e não fui chamado. O que fazer?


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O concurso público é um procedimento administrativo cujo objetivo é verificar as aptidões do candidato para provimento em cargos públicos. Dentro do prazo de validade do concurso, a administração pública pode escolher o melhor momento para nomear o candidato aprovado. Esse é um ato discricionário da administração.


Sendo assim, a questão que se apresenta é se o candidato aprovado no concurso tem o direito líquido e certo de ser nomeado ou mera expectativa de direito. Para responder essa questão é importante fazer uma rápida análise nos princípios que norteiam a administração pública e estão previstas no caput do artigo 37 da Constituição Federal/88 e em normas infraconstitucionais.


São vários os princípios que regem a administração pública, sendo o concurso público uma das expressões desses princípios: a) Legalidade: todo ato administrativo deve ser feito em estrita observância da lei; b) Moralidade: os atos administrativos devem ser feitos de forma ética, honesta, correta; c) Impessoalidade: o interesse público está acima de interesses particulares; d) Publicidade e transparência: os atos da administração pública devem ser de conhecimento público, de fácil compreensão; e) Eficiência: o concurso público representa a escolha dos melhores candidatos para o serviço público; f) Segurança jurídica: a garantia do direito adquirido do indivíduo frente à administração pública.


De forma extremamente resumida, estes são alguns princípios que se relacionam diretamente com o concurso e que a administração pública deve observar. Se o edital previu a necessidade de determinado número de vagas, deve o gestor público cumprir o que prometeu. Se tinha a vaga é porque tinha a necessidade. Assim, deve a administração seguir a lei, convocando os aprovados. Deve dar o máximo de publicidade, para que todos possam acompanhar o processo de nomeação. Não pode a administração negar um direito que ela própria criou.


No concurso público o edital é lei e vincula os atos da administração pública referentes ao processo, por força do princípio da legalidade. É necessário seguir o que determina o edital, salvo se este estiver eivado de ilegalidade. Qualquer discussão referente ao concurso será baseado nos ditames desse documento, inclusive se a questão estiver judicializada. Por isso a importância de conhecer bem as regras do concurso e se guiar por elas.


Segunda a legislação e, principalmente, a jurisprudência, o candidato aprovado no concurso tem direito de ser nomeado. Aqueles que foram aprovados dentro do número de vagas tem o direito líquido e certo de serem nomeados. Os que foram aprovados além das vagas previstas, tem a expectativa do direito. Não pode a administração pública fazer novo concurso se ainda estiver válido o anterior com candidatos aprovados, mesmo fora do número de vagas. Lembrando que o prazo do concurso é de dois anos podendo ser prorrogado por igual prazo.


Mas o momento que o candidato será nomeado ainda é uma discricionariedade da administração pública. A nomeação pode ser feita durante todo o período de validade do concurso. Mas, se o concurso teve sua validade encerrada e ainda não nomeou aqueles que foram aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, esse candidato tem o direito de buscar a nomeação na justiça.


Os prazos para o candidato acionar a justiça podem variar. Ainda durante as fases do concurso, antes da homologação, é possível recorrer à justiça contra previsão abusiva ou ilegal do edital. Durante a validade do concurso, o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital pode acionar a justiça se não for respeitada a lista de aprovação, se for nomeado alguém de concurso mais recente ou, até mesmo, se for contratado algum temporário na vaga em questão. Após a validade do concurso, o candidato aprovado dentro das vagas previstas e não convocado pode entrar com mandado de segurança dentro de 120 dias a partir do fim da validade do concurso. Após esse prazo é possível acionar a justiça também, mas a partir de uma ação ordinária, dentro do prazo prescricional de 5 anos a partir da data do fim da validade do concurso.



Rafael Meurer

Advogado - OAB/SC 54715

 
 
 

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