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COMO FICOU A APOSENTADORIA DOS PROFESSORES?

Atualizado: 4 de jan. de 2020


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No dia 12 de novembro de 2019 foi promulgada a Emenda Constitucional 103/2019, que altera as normas da previdência social para os trabalhadores do regime geral (INSS) e para os servidores públicos federais. Os professores também foram atingidos pela reforma da previdência. Neste texto iremos apresentar as alterações na aposentadoria dos trabalhadores da educação.


Primeiro é importante ressaltar a diferença dos dois regimes que os professores podem fazer parte. O chamado regime próprio é aquele onde os professores efetivos das redes públicas estão filiados. O regime geral é aquele onde os professores da rede particular estão filiados. Existem algumas exceções, os servidores de muitos municípios que não tem regime próprio são filiados ao INSS, além dos professores contratados das redes estaduais e municipais. Já os professores efetivos da união, dos estados e de vários municípios com regime próprio são filiados aos institutos próprios de previdência.


A reforma aprovada atingiu os professores do regime geral e do regime próprio da união, mas não alterou a situação dos professores efetivos das redes estaduais e municipais, onde tenha regime próprio. Mas isso será alterado logo. Tramita no congresso a chamada PEC paralela da previdência, onde estados e municípios serão incluídos na reforma. Além disso vários estados e municípios já estão apresentando suas próprias reformas da previdência.


A nova regra aprovada prejudicou muito os professores da rede particular. Antes não havia idade mínima para se aposentar. Quando a professora atingisse os 25 anos de contribuição exclusiva em sala de aula e o professor atingisse 30 anos, teriam a aposentadoria concedida. Então, uma professora que começou a dar aulas com 20 anos, por exemplo, quando chegasse aos 45 anos de idade, se aposentaria. Com a reforma, essa mesma professora terá que trabalhar mais 12 anos. Agora os professores do regime geral (INSS) terão que atingir 60 anos de idade e 25 anos de sala de aula. As professoras terão que alcançar 57 anos de idade e 25 anos de sala de aula.


Na rede pública federal, a idade mínima para as professoras passou de 50 para 57 anos e para os professores, de 55 para 60 anos. Além da idade mínima, será necessário ter 25 anos de sala de aula para professores e professoras e pelo menos 10 anos no serviço público. Essas mesmas regras foram apresentadas pelo governo de Santa Catarina à Assembléia Legislativa e estão sendo analisadas. Provavelmente serão aprovadas, atingindo toda a categoria do magistério estadual.


Para quem está na ativa, existem algumas regras de transição. Na regra de pontos, para professores do regime geral (INSS) não é preciso ter idade mínima, mas é preciso ter 25 anos de sala de aula (professoras) e 30 anos (professores), além de atingir uma pontuação de 81 pontos (professoras) e 91 pontos (professores). Esses pontos são a soma da idade e do tempo de contribuição. Além disso, essa pontuação aumentará um ponto por ano até atingir 92 (mulheres) e 100 (homens).


Para os professores do regime geral (INSS) existe ainda a possibilidade de se aposentar com 51 anos de idade (professoras) e 56 anos de idade (professores), desde que tenha 25 anos e 30 anos de sala de aula respectivamente. Essa idade deverá aumentar em seis meses por ano até chegar 57 anos (professoras) e 60 anos (professores).


Uma outra regra é a de pedágio em 100% e vale para professores da rede particular e rede pública. As professoras que tiverem 52 anos e os professores que tiverem 55 anos, terão que trabalhar o dobro do tempo que falta para atingir os 25 anos de sala de aula para professoras e 30 anos para professores.


Quanto ao acúmulo de benefícios, continua sendo possível ter duas aposentadorias como professor no regime próprio ou uma no regime geral e outra no regime próprio. Assim, é possível se aposentar como professor no município e no estado, por exemplo. Ou no estado e no regime geral, quando for filiado nos dois regimes. É possível acumular uma aposentadoria e uma pensão por morte. Mas esses acúmulos terão os valores reduzidos. O benefício de maior valor será pago 100%, os demais serão pagos numa escala de percentuais conforme os valores. Importante salientar que essas regras só valem para quem se aposentar ou receber pensão depois da reforma. Quem recebe hoje mais de um benefício, não terá nenhuma alteração.


O valor das aposentadorias também foi alterado. Hoje o valor é calculado a partir da média dos 80% maiores salários. A partir da reforma, esse valor será calculado a partir da média de 100% dos salários, incluindo aqueles menores, diminuindo bastante o valor da aposentadoria. Além disso, o salário será de 60% da renda média mais 2% por ano que passar de quinze para as professoras e 60% da renda média mais 2% do que passar de 20 anos para os professores. Ou seja, para se aposentar com 100% da renda média, o professor terá que trabalhar 40 anos. Essa regra vale para todos do regime geral e todos do regime próprio que entraram a partir de 2004.


As propostas que os estados e municípios estão apresentando são quase idênticas ao projeto aprovado em Brasília. Ou seja, os servidores efetivos estaduais e municipais também serão afetados. Terão que trabalhar mais e receberão menos quando conseguirem se aposentar. Mesmo atingindo o tempo, terão que escolher entre se aposentar com salário menor ou trabalhar por 40 anos para receber 100% da média salarial.


A reforma prejudicou principalmente os trabalhadores da iniciativa privada e os servidores com médio e baixo salários. Além de reduzir o valor dos benefícios, a reforma praticamente acabou com a aposentadoria especial para quem trabalha em locais insalubres ou perigosos. Modificou ainda os percentuais de descontos na folha de pagamento. A educação foi uma das categorias mais prejudicadas, afinal é formada por mais de 70% de mulheres, que foram as mais prejudicadas nessa reforma. Enfim, uma série de alterações que irão impactar na vida de todos os trabalhadores, incluindo os da educação.


Rafael Meurer

professor e advogado

OAB/SC 54715

 
 
 

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